Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na Rcl nº. 21.394/MA (2014/0258312-0), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reiterou que a Egrégia Segunda Seção daquela Corte fixou requisitos de admissibilidade de reclamações, a saber, é necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ quanto à matéria, que consiste em precedentes exarados no julgamento de REsp. em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC/73) ou enunciados de súmulas do STJ, sendo que, nesta última hipótese, deve o reclamante trazer aos autos os acórdãos que ensejaram o enunciado sumular, demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 2. Não tendo promovido o cotejo analítico entre as decisões comparadas, deixou de demonstrar requisito essencial da reclamação, qual seja, a infringência a enunciado de súmula do STJ, o que configura erro grosseiro, insanável, porquanto improcedente a reclamação com base em alegações genéricas. 3. Com fundamento na ratio decidendi do entendimento vinculante citado, o arbitramento da indenização de seguro DPVAT deve considerar não só os critérios objetivos definidos na tabela prevista na Lei nº 6.194/74, mas também especificidades relacionadas com a vítima do caso concreto. 4. Reclamação improcedente.
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