Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM ADJUDICAÇÃO DE BENS E LEVANTAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA ESPECIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PREFERE A QUALQUER OUTRO SEJA QUAL FOR SUA NATUREZA OU TEMPO DE SUA CONSTITUIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE SOB PENA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 921, III, CPC – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE DEPENDERÁ DA ATUAÇÃO POSITIVA DO EXEQUENTE/AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se o recurso sobre a possibilidade, ou não, de adjudicação de bens dados em garantia, quando existente indisponibilidade decretada por outro juízo. Outrossim, discute-se, igualmente, que diante da existência de bens dados em garantia hipotecária cedular, não estaria presente a hipótese prevista no artigo 921, III, do CPC, como determinado pelo juízo singular. Na hipótese, as partes firmaram acordo estabelecendo como parte do pagamento do débito cobrado a realização de adjudicação de imóveis penhorados. Não obstante, sobre os imóveis, objetos da transação, recaem decretos judiciais de indisponibilidade de bens, existindo, inclusive, nos autos originários, petitório da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestando-se pela não homologação do acordo, uma vez que esta seria credora do Executado, nos autos de Ação Cautelar Fiscal em curso na 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, havendo preferência do crédito tributário sobre aquele de natureza hipotecária (art. 186, CTN). Por ocasião do julgamento do REsp n° 1.493.067/RJ, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução". No caso posto, identifica-se impeditivo à homologação do acordo para adjudicação dos bens, ante a existência de direito de preferência, decorrente de crédito tributário, sendo que, como já sedimentado pela Corte Superior: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN)" (STJ; REsp 1.466.200; Proc. 2013/0339779-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2018; DJE 12/02/2019). E, havendo impedimento para adjudicação requerida, subsiste a inviabilidade do acordo firmado entre as partes, como concluiu a instância singular. Por conseguinte, que o prosseguimento do feito dependerá, portanto, da atuação positiva do Exequente/Agravante, para dar continuidade ao processamento do crédito exequendo, requerendo o que entender de direito, inclusive sobre eventuais atos expropriatórios. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.