Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do CC, determinando a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo e sem testemunhas, bem como a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art. 595 do CC, exigindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. No caso concreto, a ausência de assinatura a rogo invalida a contratação, tornando nula a avença e impondo o retorno das partes ao estado anterior. O ônus da prova quanto à efetiva transferência do valor contratado é da instituição financeira, que não demonstrou o depósito na conta da parte apelada. A ausência de comprovação da transferência do montante configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução deve ocorrer em dobro, uma vez que a cobrança indevida decorreu de prática abusiva e sem comprovação de engano justificável. Manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do CC é nula, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.