Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 INADIMPLIDO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO CABÍVEL AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente federado ao pagamento do salário inadimplido do mês de dezembro de 2008, com determinação de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da liquidação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se competia ao Município o ônus de provar a regular quitação do salário reclamado pela servidora, e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. O adimplemento da verba salarial é fato extintivo do direito do autor, recaindo o ônus da prova exclusivamente sobre o ente público municipal, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de dificuldade na localização dos comprovantes de pagamento pelo setor de recursos humanos não exime a municipalidade de seu dever probatório. 4. Nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, restando inviabilizada a estipulação imediata de percentuais ou a isenção de pagamento. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida na integralidade. Tese de julgamento: 1. Compete ao Município o ônus de provar o adimplemento de verbas salariais de seus servidores funcionais, sob pena de procedência da cobrança. 2. A definição de percentual de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença. Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, e artigo 373, inciso II. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 0002718-63.2013.8.05.0142. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 0007194-14.2006.8.05.0103.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.