Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 535, § 3º, DO CPC E AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular sentença extintiva e determinar o regular processamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, ressalvada a impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado do título executivo. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. 3. Inexistente a alegada omissão quanto à aplicação do art. 535, § 3º, do CPC, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para fins de liquidação e apuração do crédito, concluindo pela inexistência de vedação legal ao prosseguimento do feito antes do trânsito em julgado, desde que não haja expedição de requisitório de pagamento. 4. Não configurada omissão quanto ao art. 100 da Constituição Federal, tendo o julgado consignado de forma clara que a exigência de trânsito em julgado refere-se à fase de satisfação do crédito, não impedindo a prática de atos processuais destinados à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente. 5. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO -
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.