Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por José Teixeira de Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acopiara que julgou improcedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, no exame da validade do contrato do empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, alegando o Promovente/Apelante que a instituição apelada acostou instrumento eivado de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ii) A contratação do empréstimo consignado se deu por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do instrumento assinado eletronicamente (ID's 32545617 e 32545618), com assinatura eletrônica confirmada por biometria facial, geolocalização, IP, data e hora. (iii) A Lei nº 14.063/2020 admite diversas modalidades de assinatura eletrônica, inclusive a simples, como apta a comprovar a manifestação de vontade, e a jurisprudência do STJ reconhece a executividade e validade de contratos eletrônicos mesmo sem a assinatura de testemunhas, por serem supridas por mecanismos tecnológicos idôneos de autenticação. (iv) A assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. (v) Dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a existência de ilegalidade nas tratativas entre a instituição financeira e o consumidor, tampouco a ausência de informação acerca dos dados do objeto contratado (art. 52 do CDC). (vi) Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). (vii) Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO:
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