Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
TRABALHO EXTERNO - ART. 62, I, DA CLT - De acordo com o art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime do capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Na oportuna exegese da Desembargadora Mônica Sete Lopes, a ideia originária que norteou a previsão do art. 62, I, da CLT não era de que o empregado trabalharia mais de 8 horas por dia como um dever seu, pela falta de controle, mas a de que, por estar longe dos olhos da empresa, ele poderia trabalhar menos do que a jornada máxima. Portanto, a previsão legal não partiu da inviabilidade de controle que justificasse jornada excessiva, mas da presunção de que haveria uma liberdade tal que o empregado teria uma opção de, ao seu talante, de acordo com a sua conveniência, trabalhar menos do que a jornada legal. Sob essas premissas, pode-se concluir que o trabalho externo ou a falta de registro, por si sós, não afastam o direito do trabalhador receber horas extras. Partindo desse ponto, há que se verificar, caso a caso, a possibilidade de fixação do horário de trabalho pelo empregador e, ainda, se era efetivamente fiscalizado. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de indamissibilidade, por deserção e inovação recursal; conheceu dos recursos ordinários, à exceção da alegação da preliminar inépcia da inicial alegada no recurso da reclamada, por constituir inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e, também sem divergência, deu provimento ao da reclamada para: 1) afastar o reconhecimento da invalidade do aditivo contratual constante dos autos; 2) absolver a reclamada da condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos e de 1/3 sobre as férias gozadas e/ou indenizadas; 3) excluir da condenação as horas extras e reflexos; e 4) julgar improcedentes os pedidos formulados na ação reclamatória. Invertidos os ônus da sucumbência, fica a reclamada isenta do pagamento dos honorários de sucumbência e aqueles aos quais foi condenado o reclamante incidirão sobre o valor dado à causa; as custas no valor de R$ 11.686,14, calculadas sobre o valor da causa (R$ 584.307,23) ficarão como encargo do reclamante. Repetição do indébito com relação ao valor recolhido a título de custas, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR Nº 167, de 20.jan.21. BELO HORIZONTE/MG, 09 de outubro de 2024. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e, também sem divergência, deu provimento ao da reclamada para: 1) afastar o reconhecimento da invalidade do aditivo contratual constante dos autos
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 13
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.