Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO DO ÔNUS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, em razão das dificuldades de localização dos réus, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a dificuldade de localização dos réus afasta a caracterização da inércia da parte autora; e (iii) determinar se era cabível a adoção de novas diligências judiciais, inclusive citação por edital, antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem promove a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, advertindo-a expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, observando integralmente a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A parte autora permanece inerte após regular intimação pessoal, deixando de fornecer elementos mínimos necessários ao prosseguimento da demanda e à localização dos réus. 5. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de contribuir para o desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo compatível com a ausência de providências pela parte expressamente intimada para atuar. 6. A dificuldade de localização dos demandados não transfere integralmente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela prática dos atos necessários ao andamento processual quando a parte autora deixa de colaborar. 7. Fatos supervenientes relacionados à persistência das dificuldades de localização dos réus não afastam a inércia processual anteriormente constatada nem comprometem a validade da sentença extintiva. 8. A citação por edital possui caráter excepcional e depende do preenchimento dos requisitos legais específicos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldade de localização da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa é legítima quando comprovadas a prévia intimação pessoal da parte e sua posterior inércia. 2. A dificuldade de localização da parte ré não afasta o dever da parte autora de colaborar para o regular desenvolvimento do processo. 3. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito. 4. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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