Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de equiparação salarial, incumbe à parte autora comprovar identidade de função. À parte ré, por sua vez, cabe provar a existência de eventuais fatos impeditivos do direito pretendido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. De ofício, acrescendo a sentença que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (parágrafo único do artigo 406 Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte). Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dr. Antônio Augusto Rocha. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUZIA DOS SANTOS
a Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento
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4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.