Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DECRETO Nº 11.150/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração, já na fase postulatória, da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 2. É escorreita a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), quando o autor, instado a emendar a inicial, apresenta cálculos que demonstram uma renda remanescente superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3. Não configura cerceamento de defesa a não designação de audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) se ausentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da demanda, porquanto tal audiência é fase processual subsequente à verificação da viabilidade da ação. 4. A alegação de inconstitucionalidade do decreto regulamentador, por fixar um valor objetivo para o mínimo existencial, não prospera em sede de controle difuso quando não demonstrada violação flagrante e direta a preceitos constitucionais, prevalecendo a presunção de legalidade e constitucionalidade do ato normativo. 5. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença terminativa em sua integralidade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição: Frederico Ricardo de Almeida Neves (presidente); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (membro (composição ampliada)); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (titular); Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (membro (composição ampliada)); Marcelo Russell Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.