Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM MAIO DE 2024. MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NA MAIOR CATÁSTROFE CLIMÁTICA DA HISTÓRIA DO ESTADO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em sua residência, ocorrido em maio de 2024, no Município de Canoas, em razão do rompimento do dique. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul pelos danos causados pelo alagamento, considerando a alegação de omissão estatal e a ocorrência de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas exige a demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano, o que não se verifica no caso. 2. O alagamento decorreu de um evento climático extremo e imprevisível, caracterizado como força maior, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do Estado. 3. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão, mas ressalva a prova de rompimento do nexo causal por força maior. 4. Não há como imputar ao Estado a responsabilidade de impedir a enchente, uma vez que o transbordamento do rio ocorreu em razão da intensidade das chuvas e não por omissão estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por evento climático extremo, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50266065720248210008, Rel. José Antônio Coitinho, j. 17.03.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.