Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico. Pretendida anulação de registro imobiliário. Sentença de improcedência. Insurgência da autora, que celebrou escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel, sem promover o respectivo registro. Título válido e dotado de eficácia obrigacional entre os contratantes, mas insuficiente para transferir a propriedade, ou produzir efeitos perante terceiros. Inteligência dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Posterior aquisição da fração ideal por empresa que registrou seu título. Venda anterior não constante da matrícula. Incidência das disposições do artigo 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15. Boa-fé da terceira adquirente não elidida. Ausência de prova de que tivesse conhecimento da alienação anterior, ou participado de eventual atuação fraudulenta dos vendedores. Parentesco entre a autora e os herdeiros do alienante que, por si só, não evidencia a má-fé da terceira adquirente. Eventual ciência dos sucessores apta, quando muito, a fundamentar pretensão obrigacional ou indenizatória contra eles, sem autorizar a desconstituição do direito real da terceira adquirente. Pedido de indenização. Descabimento, eis que formulado somente após a estabilização da demanda, sem o consentimento dos réus, e não reiterado nas razões do apelo. Inovação objetiva inadmissível (CPC, artigo 329). Alienação de fração ideal que independe da concordância dos demais condôminos. Direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil, ademais, que exige pretensão própria, depósito do preço e observância do prazo decadencial de 180 dias. Requisitos não configurados, na hipótese. Julgamento de improcedência que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Márcio Antonio Boscaro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.