Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 10, §1º, II, DA LEI 13.464/2017. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO E DA COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil contra sentença que denegou a segurança pleiteada para restabelecimento do pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, bem como para suspender a cobrança do valor recebido a esse título em janeiro de 2017. O impetrante afastou-se do cargo para exercer mandato de vereador, optando pela remuneração do cargo efetivo, e sustenta permanecer em efetivo exercício para todos os fins (art. 38 da CF), defendendo a natureza geral do bônus e a inconstitucionalidade da norma que exclui o tempo de mandato eletivo do cômputo para pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o servidor público federal afastado para exercício de mandato eletivo, embora optante pela remuneração do cargo efetivo, faz jus ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira; e (ii) se é legítima a cobrança do valor pago a esse título no período em que já formalizado o afastamento. III. Razões de decidir 3. O Bônus de Eficiência, instituído pela Lei 13.464/2017, integra programa de produtividade, sendo calculado com base em índice de eficiência institucional apurado trimestralmente, e é devido apenas aos servidores em efetivo exercício por, no mínimo, metade do período de apuração, o que evidencia sua vinculação ao desempenho institucional e afasta sua caracterização como gratificação genérica automática. 4. A controvérsia não se confunde com os precedentes relativos à extensão do bônus a aposentados, nos quais se debate a eventual perda do caráter pro labore faciendo da verba. No caso, há disciplina legal específica (art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017) que exclui do cômputo do período mínimo de apuração o tempo de afastamento para mandato eletivo, comando cuja constitucionalidade não é infirmada pelo art. 38 da Constituição, o qual assegura contagem de tempo de serviço, mas não garante o recebimento de verbas condicionadas ao efetivo exercício. 5. A ausência de exercício das atribuições do cargo durante todo o período de apuração impede o recebimento da verba, ainda que o servidor tenha optado pela remuneração do cargo efetivo. A exigência legal de efetivo exercício decorre da própria lógica de vinculação da parcela à atuação funcional. 6. O pagamento realizado em janeiro de 2017 decorreu da concessão superveniente de afastamento com efeitos retroativos, não configurando interpretação errônea da lei ou erro administrativo aptos a afastar a reposição ao erário. Inaplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 531 e 1009 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O servidor público federal afastado para exercício de mandato eletivo não faz jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, por ausência de efetivo exercício no período de apuração, nos termos do art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017. 2. É legítima a cobrança de valores pagos a título de bônus quando o afastamento foi formalizado com efeitos retroativos e não configurado interpretação errônea da lei ou erro administrativo."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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