Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS O ACOLHIMENTO DA TESE DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DEFENDIDA PELA PARTE DEMANDADA/APELADA. SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO BANCO AUTOR DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1076/STJ. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de recurso que visa a reforma parcial da sentença apenas no que toca a condenação sucumbencial imposta ao banco autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo ressaltar a ausência de insurgência com relação à extinção da ação de busca e apreensão ajuizada pela apelante, devendo ser observado, ainda, o fato de que a extinção deu-se após a vinda da apelada aos autos que defendeu a impropriedade do ajuizamento da ação, tese acolhida pelo nobre julgador de primeiro grau. 02. Conforme regramento do Art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; 03. De fato, a leitura da norma aplicável ao caso concreto não permite qualquer divergência interpretativa pois a sucumbência se deu pelo fato de que o ajuizamento da ação sequer poderia ter existido, tendo, repita-se, a apelante se conformado com os termos da sentença, neste particular. E mais, a ação somente foi extinta, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após o comparecimento da parte demandada (ora apelada) que teve que vir a juízo para se defender. 04. Em vista da causalidade e da total sucumbência registradas, não há espaço para discussão sobre a devida e acertada condenação imposta decorrente do impróprio ajuizamento e da consequente extinção da lide, mormente em razão do advento do TEMA 1076, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conseguinte, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixada pela sentença, atendeu aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, assim como obedeceu à vigente jurisprudência da Corte Superior (TEMA 1076/STJ). 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Condenação sucumbencial aplicada na sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.