Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA FEDERATIVA. CONFRONTO ENTRE NORMA MUNICIPAL E DIRETRIZES NACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito exequendo – fixado originariamente em R$ 1.749,47 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) – e da constatação de inércia processual útil por período superior a um ano, ante a ausência de citação válida do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante da existência de Portaria municipal que fixa valor mínimo inferior para ajuizamento; e (ii) estabelecer se houve violação à autonomia federativa, ao princípio da não surpresa e às garantias processuais do ente público com a aplicação de tese vinculante a feito ajuizado anteriormente ao seu firmamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação de índole processual, pode e deve ser aferido à luz do princípio constitucional da eficiência, o que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando a persecução judicial se revela antieconômica e desprovida de utilidade prática. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), pacificou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, operando a superação (overruling) do entendimento anteriormente consolidado na Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o precedente vinculante, estabelece parâmetros objetivos para o tratamento racional das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. 4. A alegação de afronta à autonomia federativa não se sustenta, pois a disciplina sobre o interesse de agir e a eficiência da prestação jurisdicional é de natureza processual e não interfere na competência tributária dos entes federados para instituir e cobrar seus tributos por outras vias. A existência de norma local (Portaria PGM nº 052/2022) que fixa valor mínimo inferior para o ajuizamento não obsta a aplicação dos parâmetros nacionais de eficiência judicial estabelecidos pelo CNJ sob a chancela do STF. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2020 com valor da causa de R$ 1.749,47, portanto, muito aquém do patamar de R$ 10.000,00. Ademais, após mais de quatro anos de tramitação, não houve citação válida do executado, e a última manifestação útil do exequente ocorreu em fevereiro de 2022, configurando a hipótese extintiva prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A aplicação de precedentes vinculantes e de normas processuais aos feitos em curso não viola o princípio da não surpresa nem configura retroatividade indevida, mas sim a aplicação imediata do direito aos processos pendentes (tempus regit actum). 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.