Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AVALIAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPEITA DE FRAUDE. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO REALIZADO DE MANEIRA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CELPE. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO NEGADO. 1. Cediço que a apelante possui o poder de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras, e, havendo indício de procedimento irregular, o de adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 2. Todavia, após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não lhe é facultado decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento. 3. Tal procedimento, comumente adotado pela concessionária apelante, encontra-se eivado de ilegalidade. É a própria resolução da ANEEL n° 414/2010, aplicável a época dos fatos, que prevê a realização de perícia técnica como direito do consumidor, o que, à evidência, não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de forma não isenta pela própria concessionária. 4. No caso dos autos, a recorrente pretende ver declarada a legalidade da cobrança faturada apenas com base no TOI realizado e na memória de cálculo apresentada, sem, contudo, demonstrar efetivamente a existência de fraude/defeito, decorrente de conduta do consumidor, no aparelho de medição elétrica tampouco a existência e valor do benefício supostamente auferido pelo consumidor nem respeito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Destaco, ainda, que não há prova nos autos de entrega da notificação para defesa administrativa tampouco do aumento significativo no valor das faturas após a troca do medidor supostamente defeituoso. Dessa forma, entendo pela irregularidade do procedimento adotado pela concessionária. 6. A premissa de que o consumidor age por má-fé sempre quando ocorre um defeito no medidor viola o Código de Defesa do Consumidor e a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê procedimentos distintos a depender da existência ou não de fraude. 7. No caso, verifica-se que houve o corte do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência de fatura de recuperação de consumo indevida, razão por que entendo como ilegítima a conduta da empresa energética, emergindo o dever de indenizar os prejuízos sofridos. 8. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, entendo razoável e proporcional a indenização moral arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do consumidor. 9. Apelo negado. 10. Majoro os honorários sucumbenciais devidos para 18% do valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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