Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA. PENA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou as rés pelo crime de estelionato (CP, art. 171).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A apelante 1 requer: (I) a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação; (II) a absolvição, por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo; (III) a redução da pena base ao mínimo legal; (IV) o prequestionamento da matéria.3. A apelante 2 pretende a redução da pena base, afastado o vetor negativo das consequências do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Houve representação por parte do ofendido, dentro do prazo legal, de modo que restou preenchida a condição de procedibilidade.5. A materialidade do delito de estelionato e a autoria dos fatos pelas ora apelantes foram comprovadas por documentos e depoimentos.6. A apelante 1 participou da divisão de tarefas e foi imprescindível para a consumação do crime de estelionato. Coautoria está caracterizada. Aplicação da teoria do domínio do fato.7. A pena base foi adequadamente fixada, eis que a avaliação negativa dos antecedentes das acusadas e das consequências do crime foram validamente fundamentadas.8. A avaliação negativa dos antecedentes das acusadas foi validamente motivada na existência de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos em exame.9. A avaliação negativa das consequências do delito foi devidamente justificada, pois a perda patrimonial, no caso, ultrapassa o prejuízo inerente à natureza do delito.10. O prequestionamento é dispensável, pois a sua falta não é motivo a impedir a interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações desprovidas._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput, § 5º; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, arts. 5º, II, e 39; CR/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 262165 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 22.10.2025; STJ, HC 850.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0012113-30.2018.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª CCr, j. 09.03.2024; STJ, REsp 1711015, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 11.07.2019; TJPR, ApCr 0005275-69.2016.8.16.0123, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 10.11.2025; TJPR, ApCr 0002355-08.2019.8.16.0030, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 29.10.2019; Súmulas nº 582/STJ e nº 567/STJ.
Apelações desprovidas.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.