Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o devedor ao pagamento de saldo remanescente de contrato de cartão de crédito. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa em ação de cobrança na qual a parte ré pretende discutir a legalidade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança tem como objeto a verificação da existência da relação jurídica e do inadimplemento, não possuindo natureza dúplice que permita a discussão aprofundada de cláusulas contratuais em sede de contestação. 4. A pretensão de revisar encargos contratuais, como taxas de juros e capitalização, deve ser formulada por meio de ação autônoma ou reconvenção, não sendo a contestação na ação de cobrança a via processual adequada. 5. A prova pericial destinada a apurar a abusividade dos encargos torna-se impertinente no âmbito restrito da ação de cobrança, pois se refere a matéria que extrapola o objeto da demanda. 6. O indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder de condução do processo pelo magistrado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A ação de cobrança não comporta pedido revisional de cláusulas contratuais em sede de contestação, por não possuir natureza dúplice. 2. O indeferimento de prova pericial contábil, requerida para demonstrar a abusividade de encargos em ação de cobrança, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova é impertinente ao objeto da lide." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5368318-86.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.