Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8017141-29.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Leiliana Cerqueira Vidal Advogado: Laerte De Souza Sena E Souza (OAB:BA54027-A) Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408-A) Terceiro Interessado: Luciana Da Silva Amaral Oliveira Souza Terceiro Interessado: Iara Da Rocha Silva Terceiro Interessado: Debora Caroline Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Nadila Sousa Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017141-29.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LEILIANA CERQUEIRA VIDAL Advogado(s): LAERTE DE SOUZA SENA E SOUZA, DIEGO GARCIA BRAUNA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAMINADAS DE OFÍCIO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO EXCLUSIVO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA SEM INCONFORMIDADES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cuida-se de APELAÇÃO, interposta pela ré, em irresignação com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que a condenou pela “prática dos crimes previstos nos artigos os artigos 171, caput, 297 e 299, todos do Código Penal, à pena de 04 ( quatro) anos e 8 ( oito) meses de reclusão e 37 ( trinta e sete) dias-multa e, ainda, pela prática dos crimes previstos nos artigos 282, 307 e 340, também do Código Penal, à pena de 10 ( dez) meses de detenção e 10 ( dez) dias-multa, tudo na forma do artigo 69 do mesmo código, em regime inicial semiaberto”. II – A prisão em flagrante ocorreu em 10 de novembro de 2023 e da denúncia consta que: “[...] a acusada falsificou os documentos (RG e carteira do CREMEB, todos em fotocópia coloridas, além de diploma universitário também falso) da vítima, médica, residente na cidade de Salvador/BA, para se passar pela mesma, inserindo sua fotografia com todos os dados verdadeiros da vítima, e, por meio do embuste, na qualidade de médica contratada em clínicas e hospitais de Vitória da Conquista, realizar atendimentos e ser remunerada por tais, mantendo diversas vítimas (pacientes) em erro, causando-lhes prejuízos também financeiros, nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução. Para conseguir emprego nas clínicas, a acusada, se passando pela vítima, registrou boletim de ocorrência falso noticiando ter sido vítima de assalto. Além disso, ainda se valendo de falcatruas e a fim de se furtar à aplicação da lei penal, induziu os profissionais do Cartório de Pessoas Naturais a erro e registrou o próprio óbito, buscando livrar-se da acusação que pesa contra si por crime semelhante na comarca de Brumado. [...] III – Não restou articulada qualquer irresignação contra o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. Todavia, a natureza das apelações criminais impõe o exame, que, por sua vez, aponta para a existência de suficientes elementos de convicção a subsidiar a responsabilização criminal da apelante. In casu, a matéria controversa está localizada na dosimetria da pena. Outrossim, postula-se o direito de recorrer em liberdade. IV – Em relação aos crimes em que a pena base foi recrudescida (estelionato (art. 171, CP): um ano e dois meses de reclusão e exercício ilegal da medicina (art. 282, CP): sete meses de detenção), a fundamentação lançada pelo MM Juízo refere-se ao juízo de desvalor da consequências do delito, “as quais englobam o substancial prejuízo financeiro e os danos à reputação e confiança do público no estabelecimento, bem como o potencial impacto na saúde dos pacientes afetados pela prática ilegal de medicina perpetrada pelo réu”. Insubsistente, portanto, a redução pretendida. V – No que se refere ao crime previsto no art. 171, do Código Penal, a pretensão de reconhecimento da figura privilegiada não deve ser acolhida, porquanto os prejuízos financeiros causados às vítimas não podem ser categorizados como “de pequeno valor”, considerando, por exemplo, que “[...] mediante engodo, ao se passar por médica, induziu em erro a empresa Saúde Center, causando prejuízo no valor aproximado R$ 6.049,00 (seis mil e quarenta e nove reais)”. A posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “[...] para fins de aplicação do art. 171, § 1.º, do Código Penal, deve considerar o valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, de modo que, ultrapassado o valor do salário-mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício”. (AgRg no REsp n. 1.858.223/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020.) VI – Por fim, em relação ao direito de recorrer em liberdade, constata-se que os fundamentos que sustentaram a prisão preventiva da apelante, durante toda a instrução criminal, restam inalterados, pelo que não se observa qualquer fato inovador que permita a modificação do juízo de necessidade da custódia preventiva, conforme acertadamente motivado pelo magistrado sentenciante. VII – A sentença condenatória não merece reparos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO APC. 8017141-29.2023.8.05.0274– Vitória da Conquista/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8017141-29.2023.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com recurso interposto LEILIANA CERQUEIRA VIDAL, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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