Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, publicada na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ, ante a inexistência de decisão colegiada da TNU, examinando questão de direito material, em contradição à Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. In casu, o requerente dirigiu-se tão somente contra decisão monocrática do Presidente da TNU, que conhecera de agravo, para inadmitir o incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 2.406/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022; AgInt no PUIL 2.504/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/04/2022; AgInt no PUIL 2.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2022; AgInt no PUIL 2.479/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2022. IV. Agravo interno não conhecido.
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