Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e que não recebeu os valores correspondentes. A sentença reconheceu a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, com base na prova documental apresentada pelo banco recorrido, indeferindo os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é inválido por ausência de consentimento ou regularidade na contratação; (ii) determinar se houve danos morais ou cobrança indevida que ensejem repetição de indébito e reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido apresentou prova documental que demonstrou a celebração do contrato, mediante assinatura contratual, e a transferência dos valores à conta bancária da apelante, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à relação contratual, a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. 5. A existência de portabilidade e quitação do contrato anterior com outra instituição financeira evidencia a regularidade da operação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que cobranças oriundas de contrato válido não configuram dano moral, salvo em situações excepcionais não verificadas nos autos. Ademais, a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de erro ou má-fé na cobrança, elementos igualmente ausentes no caso concreto. 7. A sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e as provas dos autos, estando em conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de prova documental que demonstra a celebração do contrato e a efetiva liberação dos valores é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exige indícios mínimos de irregularidade na contratação, cuja ausência impede sua aplicação. 3. Cobrança decorrente de contrato válido não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais, salvo comprovada irregularidade ou má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-24.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DA SILVA, recorrente, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., recorrido. A parte autora sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos sobre seus proventos previdenciários e que não recebeu os valores supostamente contratados. Em contrapartida, o Banco recorrido demonstrou, mediante prova documental, a celebração do contrato questionado, bem como a liberação dos valores correspondentes, diretamente à conta bancária da autora. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.