Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ART. 68, § 2.º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.370/2009 E ART. 5.º DO DECRETO N.º 17.972/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por José Augusto da Silva Lima, servidor público estadual, contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança visando o reconhecimento do direito à promoção funcional com base no instituto do ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 68, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.370/2009 e do art. 5.º do Decreto Estadual n.º 17.972/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de promoção retroativa por ressarcimento de preterição, em razão de absolvição em processo administrativo disciplinar, e seus efeitos funcionais e patrimoniais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica omissão relevante no acórdão embargado. A matéria referente ao direito líquido e certo do impetrante à promoção foi devidamente enfrentada, com fundamento na ausência de prova pré-constituída e na natureza discricionária do ato administrativo. 4. Os embargos evidenciam mero inconformismo com o julgamento de mérito, não se prestando, portanto, à via estreita dos aclaratórios, que exigem a presença de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.