Abrindo a decisão
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TJSE · Acórdão
/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE NULIDADE DE PARECER JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. OUTROS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECEM DIREITO AUTORAL. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS. PROVAS ADUNADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM FATOS NARRADOS. ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. VERBAS ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGOS 37, V E 39, §3º DA CF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso conhecido porque adequado, tempestivo, sendo o preparo dispensado, por se tratar de recorrente Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. 2- O recorrente, Município de Ribeirópolis, alega como óbice ao pagamento das verbas pleiteadas a proibição de acumulação de mais de dois períodos de férias, conforme art. 97 da Lei Complementar nº 636/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirópolis. Também sustenta a nulidade do parecer jurídico (fls.17/26) que reconhece direito do autor pois foi exarado pelo patrono deste, quando ocupante do cargo de Procurador Municipal. Por fim, sustenta ausência de comprovação do direito e impossibilidade financeira. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. 3- Dos autos se extraí que o recorrido ocupou cargo de Coordenador de Comunicação Social, entre o período de 2017 a 2020, e ao final do seu período de prestação de serviços não recebeu a respectiva verba relativas às férias que a requerente teria direito, nem o respectivo 1/3 (um terço) constitucional e 13º salário do último ano. 4- E no que se refere a proibição legal da acumulação do período de férias, conforme desta o recorrente do art. 97 da Lei Complementar nº 636/2012, não é óbice para o pagamento, tendo em vista que o seu controle deveria ter sido realizado pela própria administração, sob pena de enriquecimento ilícitos e desrespeito às normas constitucionais garantidoras do direito do então servidor. 5- E no que tange a suposta nulidade do parecer jurídico mencionado pelo recorrente, as informações ali prestadas vão ao encontro das que estão constantes na certidão de (fls. 15/16) que foi emitida pelo então Secretário Municipal de Planejamento, Administração, Gestão, Orçamento e Sistemas, no gozo e uso de suas atribuições. Portanto, além de não existir a demonstração de fraude, má-fé ou outra mácula pelo parecer jurídico, outro documento oficial atesta o direito autoral. 6- Portanto, a parte autora cumpriu devidamente com seu mister, conforme art. 373, I do CPC. 7- - Embora se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a parte Autora faz jus aos valores referentes à contraprestação pela atividade exercida, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da administração. Tal pagamento é constitucionalmente previsto no art. 39, §3º da CF. 8- Por se tratar de fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas rescisórias, não incumbe ao requerente produzir prova dos fatos alegado, mas sim ao réu provar o que alega ter feito. Desse modo, cabia ao Município recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida, ao passo em que a requerente cabe apenas comprovar que exerceu a contraprestação dos serviços necessária para o recebimento daquelas. Logo, na presente hipótese, o ônus da prova recai sobre o réu, sendo indevida a imputação de tal ônus ao reclamante. 9- Uma vez que o recorrente não comprovou que pagou as verbas pleiteadas pelo reclamante, bem como a inexistência do direito, entende-se por acertada a decisão que o condenou ao pagamento dessas, não merecendo reparo a sentença combatida. 10- Ante o exposto, o presente recurso inominado deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/950. 11- Sem custas processuais. Outrossim, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, consoante artigo 85, §3.º, inciso I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto para LHE NEGAR PROVIMENTO
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