Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI C DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC /2015 E ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento de créditos de ICMS, representados pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 111019561. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal a a sentença foi mantida. quo, II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 85, §§ 1º ao 6º, e 90, todos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes c legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea , impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe 19/10/2017 . Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, 27/10/2017 § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , DJe ; AgInt no AREsp n. 17/5/2018 24/5/2018 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , DJe ; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman 13/3/2018 19/3/2018 Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe . 17/4/2018 23/5/2018 V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.
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