Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA. REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em benefício da parte autora. 4. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Se a parte litiga de má-fé, altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé, como ocorreu na espécie. 7. No contexto dos autos, impõe-se a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia adequada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000337-55.2019.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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