Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DO NUMERÁRIO CONSTRITO, POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO QUE NÃO INCIDE AUTOMATICAMENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO (CPC, ART. 854, § 3º, I). ORIGEM ALIMENTAR COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.736,38, comprovadamente oriunda de proventos de aposentadoria, e manteve a constrição sobre o valor remanescente de R$ 4.221,96, dentre o total de R$ 9.958,34 bloqueado via SISBAJUD. 2. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e a do E. Superior Tribunal de Justiça admitem a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores de até 40 salários-mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrado, no caso concreto, tratar-se de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. 3. A circunstância de o montante constrito ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, à impenhorabilidade automática de toda quantia existente em conta corrente. Necessidade de comprovação da finalidade de reserva financeira e da vinculação dos recursos à garantia da subsistência digna do executado. Interpretação que compatibiliza a menor onerosidade da execução com o direito do credor à tutela executiva efetiva. 4. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Conta corrente ordinariamente destinada à movimentação financeira, mediante depósitos, saques, transferências e pagamentos. Ausência de demonstração de que o valor remanescente bloqueado constituía reserva patrimonial protegida ou possuía natureza alimentar. Ausência de elementos aptos a demonstrar a origem ou a destinação protegida da quantia remanescente de R$ 4.221,96. Manutenção da penhora que não viola os arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
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11ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Cristina Di Giaimo Caboclo
Composição: Cristina Di Giaimo Caboclo (presidente); José Marcelo Tossi Silva; Marco Fábio Morsello; Renato Rangel Desinano; Walter Pinto da Fonseca Filho; José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.