Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO CORPUS ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mantendo a prisão preventiva do agravante por posse habeas corpus, ilegal de munições de uso restrito. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de , habeas corpus destacando a gravidade concreta dos delitos e a reincidência do agravante em crimes de tráfico privilegiado e posse/porte de arma de fogo de uso restrito. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A Defesa alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo legal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na reincidência do agravante, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A quantidade de munições apreendidas e a reincidência em crimes semelhantes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. A quantidade das munições apreendidas e a Tese de julgamento: gravidade concreta do crime, aliadas à reincidência do agravante, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e no histórico criminal do agente. CPP, art. 312; CPP, art. 319. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022 ; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em . 27/11/2023
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.