Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pelo relator, determinando o cancelamento de cobrança de tarifa bancária, restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O embargante alega contradição entre os fundamentos do acórdão e sua parte dispositiva, especialmente no tocante à aplicação de precedente do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e seu dispositivo final, em especial quanto à modulação dos efeitos do precedente qualificado do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). III. Razões de decidir 3. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado. A alegação do embargante limita-se à rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições efetivas, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; Dispositivos relevantes citados: *CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 18 do TJCE.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.