Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Ainda que a pretexto de prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, é indispensável que o embargante aponte sobre quais hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios se funda a provocação: omissão, contradição ou obscuridade. A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se uma revalorização das provas. In casu, não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente no acórdão os vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada não é omissa em relação a qualquer ponto trazido pela parte no bojo deste recurso. O que se verifica, in casu, é uma insatisfação do Embargante, decorrente da discordância do mesmo com relação ao posicionamento do Tribunal. Ocorre que os Embargos de Declaração não servem para tal finalidade, estando claro que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.