Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CENSURA PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente, deferiu parcialmente a liminar para determinar a retirada de matéria jornalística, mas negou a imposição de obrigação de não fazer para impedir novas publicações sem prévia consulta ao autor. O recurso busca a concessão integral da tutela de urgência cautelar para que o veículo de comunicação se abstenha de veicular novas matérias sobre o agravante sem prévia consulta para exercício do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de obrigação de não fazer, consistente em submeter futuras publicações jornalísticas à prévia consulta do interessado, configura censura prévia e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de submeter futuras publicações jornalísticas à prévia manifestação ou anuência do agravante colide com o núcleo essencial da liberdade de imprensa e de expressão, garantias asseguradas pela Constituição Federal, que veda expressamente toda e qualquer censura. 4. O sistema constitucional brasileiro adotou o modelo de responsabilização a posteriori como mecanismo legítimo de contenção de excessos no exercício da atividade jornalística, entendendo que o controle prévio representa ameaça mais grave ao regime democrático. 5. A imposição de obrigação genérica, de duração indeterminada e abrangente de quaisquer futuras matérias, sem comprovação concreta de risco atual e efetivo de reiteração da conduta lesiva, revela-se desproporcional e sem fundamento. 6. A distinção feita pela decisão agravada entre o ilícito pretérito (passível de tutela repressiva) e a conduta futura (em relação à qual a Constituição veda intervenção judicial prévia) está em conformidade com o modelo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. A imposição de obrigação a veículo de comunicação para que se abstenha de divulgar novas matérias sem prévia consulta ao interessado configura censura prévia, vedada pelo art. 220, § 2º, da CF/1988. 2. A tutela de urgência de obrigação de não fazer futura exige comprovação concreta de risco atual e efetivo de reiteração da conduta lesiva, não bastando alegação meramente hipotética." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X, XIV; art. 220, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130; STF, Rcl 51153 RS; STF, Rcl 40700 AC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312835-66.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR AGRAVADO : HORUS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.