Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI E DOCUMENTOS ANEXOS NÃO JUNTADO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, com pedido de indenização por danos morais, diante de negativação indevida. Sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência do débito, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de corréu e condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em (i) verificar a legitimidade da cobrança feita com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) apurar o cabimento da indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome do consumidor; e (iii) examinar a legitimidade passiva do segundo réu, locatário do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, tampouco apresentou prova técnica da suposta irregularidade no medidor, ônus que lhe cabia, diante da relação de consumo. 4. O TOI lavrado unilateralmente, sem perícia técnica nem possibilidade de contraditório, não configura prova suficiente para embasar cobrança. 5. A negativação indevida do nome do autor, sem comprovação do débito, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 6. Confirmada a ilegitimidade passiva do locatário, que firmou contrato com a concessionária após os fatos, eximindo-se de responsabilidade. 7. Adotada fundamentação per relationem, válida segundo entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É ilegítima a cobrança de consumo de energia baseada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a observância do contraditório e sem prova técnica idônea." 2. "A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente." 3. "A adoção da fundamentação per relationem não acarreta nulidade do acórdão, desde que os fundamentos da decisão anterior sejam adequados e suficientes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CDC, arts. 6º, inc. VI, 14 e 42; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/09/2019; TJPE, APL nº 4588923, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, j. 27/09/2018.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de ambas as partes, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.