Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Embargante em face de acórdão que julgou o recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao excluir os reflexos de adicionais de insalubridade e periculosidade sem mencioná-los na ementa; (ii) estabelecer se houve omissão no julgamento do pedido de exclusão dos reflexos sobre o adicional suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ementa deve refletir fielmente o conteúdo decidido no acórdão. 4. O acórdão excluiu os reflexos sobre adicionais de insalubridade e periculosidade, mas a ementa não fez menção a tais parcelas, configurando contradição. 5. A ratio decidendi adotada no acórdão se aplica ao adicional suplementar, uma vez que a gratificação incorporada não repercute em verbas com base de cálculo específica em norma interna ou coletiva. 6. O acórdão foi omisso ao não julgar o pedido de exclusão dos reflexos sobre o adicional suplementar, matéria devolvida em recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ementa do acórdão deve espelhar fielmente o conteúdo decidido, sob pena de contradição. 2. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre pedido específico devolvido em recurso ordinário. 3. A gratificação incorporada não repercute em verbas com base de cálculo estrita definida em norma interna ou coletiva." Dispositivos relevantes citados: Não foram identificados. Jurisprudência relevante citada: Não foi identificada. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária (1ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar contradição e suprir omissão, com efeitos modificativos, determinando a retificação da Ementa e do Dispositivo do Acórdão original para fazer constar a exclusão dos reflexos da gratificação incorporada sobre o Adicional Suplementar, além das verbas já anteriormente excluídas (anuênios, adicional de qualificação e insalubridade/periculosidade), nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de fevereiro de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
Embargos de Declaração acolhidos.
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete do Desembargador James Magno Araújo Farias · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.