Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 10/02/1987, 06/03/1997 a 24/11/1997, 01/02/1998 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 17/05/2000, 12/01/2009 a 25/02/2009, 02/03/2009 a 10/10/2012 e 01/10/2012 a 31/07/2017, determinou sua conversão em tempo comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, a ausência de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O autor requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, o labor exercido com exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts; e (ii) estabelecer se o fornecimento de equipamentos de proteção individual descaracteriza a especialidade do labor e impede a conversão dos períodos especiais em tempo comum para revisão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente no período em que o trabalho foi efetivamente prestado, de acordo com a natureza das condições nocivas a que o segurado esteve submetido. 4. A habitualidade e a permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente ao desenvolvimento da atividade habitual e esteja integrado à rotina de trabalho. 5. A eletricidade acima de 250 volts era expressamente prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, e a ausência do agente no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade fundada na periculosidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconhece a possibilidade de enquadramento do labor exercido com exposição à eletricidade como especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva exposição do segurado ao agente perigoso. 7. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura proteção previdenciária ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, razão pela qual a regulamentação infralegal não afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade perigosa como especial. 8. A controvérsia relativa à especialidade do trabalho de eletricista por exposição à eletricidade não se submete ao Tema 1.209 do STF, restrito à atividade de vigilante, e possui natureza infraconstitucional e fática, conforme o afastamento da repercussão geral no Tema 1.450 do STF. 9. No caso concreto, os períodos reconhecidos na sentença estão amparados por prova documental suficiente para demonstrar que o autor exercia suas atividades submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, sem impugnação do INSS quanto à validade formal da documentação. 10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade reconhecida no caso concreto, pois tais equipamentos não eliminam eficazmente os riscos decorrentes da exposição à eletricidade nem os reduzem a níveis compatíveis com padrões seguros de tolerância. 11. É possível converter em tempo comum os períodos de trabalho exercidos em condições especiais até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação dos fatores previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. 12. Mantida a sentença e desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. É possível reconhecer como especial o trabalho exercido com exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso. 2. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, desde que o risco seja inerente às atividades habituais do segurado e integrado à sua rotina de trabalho. 3. O fornecimento de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor quando não elimina eficazmente os riscos decorrentes da eletricidade. 4. Os períodos especiais reconhecidos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 podem ser convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º, 3º e 5º, e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 7º, e 70; CPC, art. 85, § 11; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, AREsp nº 623.928, Rel. Min. Assusete Magalhães, publ. 18.03.2015; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.082.072/RS, acórdão publicado em 22.04.2025; STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.450, j. 28.03.2026, trânsito em julgado em 02.06.2026; STF, RE nº 870.497/SE, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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