Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Conforme relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos termos do artigo 485, I do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.762,50, devendo incidir correção monetária desde o acidente e juros a contar da citação. (ID 10676880). Para tanto, defende, preliminar de ausência de interesse de agir, a reforma do decisum combatido, para julgar improcedente o pedido do autor pela quitação do valor pago na via administrativa, ou a redução da diferença indenizatória. II - Primeiro passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir, ante a não formalização de requerimento administrativo prévio. De logo deve ser rejeitada a preliminar ventilada, vez que a presença de interesse de agir na demanda, extrai-se do binômio necessidade/utilidade quanto à obtenção do pleiteado comando judicial para efetivar o direito alegado. Na presente demanda, ao contrário do alegado, é certo que o pagamento administrativo da indenização securitária em valor menor do almejado pelo apelante, confirma o interesse de agir deste em propor a demanda, na medida em que a complementação do montante pago não ocorreria voluntariamente pelo réu, ora apelado. Ou seja, o provimento jurisdicional afigura-se necessário e útil, ao final do processo, para efetivar sua pretensão, caso procedente. Com tais considerações, rejeito a preliminar. III - Em exame ao acervo probatório, verifica-se junto ao expediente médico, precisamente o laudo do IML de Imperatriz (ID 10676853, página 2-2), que este confirma que houve a lesão que acarretou a perda funcional da mão direita com percentual de 70%. IV - Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal possui precedentes no sentido de que a comprovação do dano indenizável em seguro DPVAT se faz prioritariamente pelo laudo oficial do IML. V - Na sentença restou demonstrado o cálculo que concluiu pelo pagamento da diferença de R$ 7.762,50, seguindo a Súmula 474 do STJ. Sendo, assim, deve o apelado receber o restante deduzido o que já pago na via administrativa. Apelação Improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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