Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
1) VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento cumulativo dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (impossibilidade de o empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos habituais ao empregador), onerosidade (não-gratuidade da prestação) e subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal; ausência de autonomia). Na relação de emprego, o trabalhador tem sua prestação laboral sujeita à fiscalização e ao controle do tomador dos serviços, que se afigura como empregador, o qual tem o poder de dirigir os trabalhos de acordo com sua conveniência, não restando ao obreiro, em regra, liberdade para se autoadministrar nesse aspecto. 2) COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. A forma pela qual se dá a pactuação ou a prestação de serviços - se por intermédio de plataforma digital ou não; se presencialmente ou à distância -, não surte, a priori, efeitos quanto à caracterização ou não do vínculo de emprego. A CLT, há muito, prevê que "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego" (art. 6º). Além disso, para fins de subordinação jurídica, o principal traço caracterizador da relação empregatícia, a CLT dispõe que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (art. 6º, parágrafo único, da CLT). Ou seja, para o regime previsto na CLT, não há qualquer distinção se o comando, o controle e a supervisão são realizados por meios pessoais e diretos ou por meios telemáticos e informatizados. Desse modo, havendo comando, controle ou supervisão do trabalho realizado pela pessoa trabalhadora, caracterizada estará a subordinação jurídica para todos os fins. Nesse sentido, a Lei nº 12.551/2011, atenta às transformações tecnológicas e aos seus impactos nas relações humanas, ao inserir o parágrafo único do art. 6º, trouxe para o bojo da CLT a noção de subordinação algorítmica. A circunstância de o comando, o controle ou a supervisão ter sido previamente programada pelo empregador, por meio de um software, sendo repassada ao empregado por meios informatizados, é o que define a subordinação no trabalho plataformizado. O atual contexto das relações de trabalho impõe à Justiça do Trabalho o enfrentamento de questões relacionadas a novas formas de organização do trabalho, especialmente o trabalho "on demand" por meio de aplicativos. Trata-se de tema polêmico, que tem sido discutido no mundo inteiro, inclusive sob aspectos tributários, trabalhistas, administrativos, entre outros. Alguns contornos já estão sendo estabelecidos, como o fato de não se tratar de uma "plataforma intermediária". A propósito, esclareça-se que a melhor doutrina tem entendido que, além das três formas clássicas de organização do trabalho (taylorismo, fordismo e toyotismo) os trabalhos em aplicativos e plataformas digitais têm se apresentado como nova forma de organização do trabalho, refletindo o atual contexto social e tecnológico, denominada de plataformização/uberização.
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.