Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO ADVOGADO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção. Os agravantes sustentam que o advogado estaria dispensado do recolhimento do preparo recursal com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, por se tratar de demanda envolvendo honorários advocatícios, bem como requerem a concessão da gratuidade da justiça em nome do patrono, alegando hipossuficiência econômica e violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC se aplica ao recurso interposto em processo que não consiste em ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a gratuidade da justiça pode ser concedida ao advogado para afastar a deserção, após prévio indeferimento do pedido; e (iii) determinar se a exigência do preparo recursal configura violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - O art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao caso, pois o recurso não decorre de ação originária destinada à cobrança de honorários advocatícios, mas de hipótese em que permanece exigível o recolhimento do preparo recursal. 2 - O pedido de gratuidade da justiça formulado em nome do advogado já foi anteriormente apreciado e indeferido, inexistindo fato novo capaz de justificar sua reapreciação. 3 - A exigência do preparo recursal, inclusive após a intimação para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, constitui requisito legal de admissibilidade recursal e não representa afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 4 - O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC restringe-se às ações autônomas de cobrança ou execução de honorários advocatícios, não alcançando recurso interposto em processo de natureza diversa. 2 - O prévio indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impede sua rediscussão na ausência de fatos novos relevantes. 3 - A exigência do preparo recursal, observado o procedimento do art. 1.007, § 4º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade e não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 4 - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 1.007, § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.273.499/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.12.2014, DJe 15.12.2014.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.