Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021 NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. APELO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO SERVIDOR PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE. I. A controvérsia gira em torno das diferenças devidas à servidora em relação ao adicional por tempo de serviço (ATS), se a Justiça Comum é competente para o julgamento da causa e se o adicional deve incidir sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias. II. A competência é da Justiça Comum, vez que existe relação estatutária entre a apelada e o apelante nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, e da jurisprudência pátria. Assim, não há como acolher o pleito de incompetência. III. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. É a posição desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. IV. O adicional de tempo de serviço está sendo pago pela apelante, tendo o juízo a quo mantido esta obrigação que deve ser adequada nos termos da lei. Eventual diferença será apurada em liquidação de sentença. V. O ATS deve incidir sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias conforme entendimento firme do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. VI. A majoração de honorários advocatícios deve ser observada na fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 85, §4º II e §11 do Código de Processo Civil. VII. Metodologia de cálculo deve obedecer a Emenda Constitucional 113/2021. VIII. Apelação do Município de Imperatriz conhecida e improvida. IX. Apelação do servidor público conhecida e provida integralmente.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E DAR PROVIMENTO AO 2º APELANTE
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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