Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o apenado esteve submetido à monitoração eletrônica cumulada com recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno fiscalizado por monitoração eletrônica, pode ser detraído da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, aplica-se às hipóteses em que há efetiva restrição à liberdade. 4. O uso de tornozeleira eletrônica com recolhimento noturno configura relevante intervenção na liberdade de locomoção, assemelhando-se às restrições impostas nos regimes semiaberto e aberto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, ainda que fiscalizado por meio eletrônico, considerando que o rol do art. 42 do Código Penal é exemplificativo. 6. Deve-se contabilizar apenas o período em que houve efetiva obrigação de recolhimento domiciliar, com conversão das horas em dias para abatimento da pena, desconsiderando-se frações inferiores a 24 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O período de recolhimento domiciliar noturno fiscalizado por monitoração eletrônica constitui restrição efetiva à liberdade e deve ser detraído da pena privativa de liberdade. 2. A detração deve limitar-se aos intervalos em que houve obrigação compulsória de recolhimento, convertendo-se as horas em dias para abatimento da pena, com desconsideração das frações inferiores a 24 horas.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 282, II, 319, IX, e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 24/09/2018; STJ, AgRg no HC nº 652.810/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24/09/2021; STJ, RHC nº 140.214/SC, Rel. Min.ª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24/06/2021; TJGO, AE nº 5571696-25.2023.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 30/11/2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo em execução
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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