Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por seguradora contra sentença que extinguiu ação regressiva de ressarcimento, por reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, CPC), em razão de decisão transitada em julgado no Juizado Especial Civil que reconheceu a responsabilidade do segurado pela colisão que originou o pagamento da indenização securitária ora sub-rogada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controvérsia acerca da extensão dos efeitos da coisa julgada formada em processo anterior – entre os réus e o segurado da apelante – à seguradora sub-rogada, bem como alegação de cerceamento de defesa, dado que a autora não integrou a lide precedente. III – RAZÕES DE DECIDIR: A sub-rogação transfere à seguradora os mesmos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano (art. 786, CC; art. 94, Lei n. 15.040/2024), mas igualmente a sujeita às mesmas causas extintivas do direito do sub-rogante. Transitada em julgado sentença que reconheceu a responsabilidade do segurado pela colisão discutida, os efeitos dessa decisão são oponíveis à seguradora, que ocupa, na sub-rogação, exatamente a posição jurídica do segurado. A ausência da seguradora no processo anterior não afasta a extinção, pois o efeito preclusivo da coisa julgada opera sobre a relação jurídica de direito material sub-rogada, não se podendo reabrir discussão já definitivamente encerrada sobre a culpa pelo mesmo sinistro. Inexiste cerceamento de defesa, pois a extinção decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada, matéria de ordem pública, e não de julgamento baseado em prova produzida sem contraditório da apelante. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantida a sentença extintiva, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC). Tese: A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado sujeita-se aos efeitos da coisa julgada formada em processo anterior entre o segurado e o suposto causador do dano, sendo-lhe oponível a decisão definitiva que afastou a responsabilidade deste último pelo mesmo sinistro, independentemente de ter integrado aquela lide. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 786 (revogado); Lei n. 15.040/2024, art. 94; Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V, 1.010, § 3º, 1.013, caput, e 85, § 11.
Recurso desprovido, mantida a sentença extintiva, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC). Tese: A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado sujeita-se aos efeitos da coisa julgada formada em processo anterior entre o segurado e o suposto causador do dano, sendo-lhe oponível a decisão definitiva que afastou a responsabilidade deste último pelo mesmo sinistro, independentemente de ter integrado aquela lide.
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