Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
infraconstitucional. Alega o recorrente, além de dissídio, ofensa à Lei 4.595/64, sustentando a legalidade dos juros contratados. A questão do descabimento de limitação da taxa de juros, em se tratando de instituição financeira, é matéria já pacificada nesta Corte, consoante se verifica, dentre muitos, dos seguintes precedentes: REsps 4.285-RJ(DJ 22/10/90), 13.099-GO(DJ 10/08/1992), 89.815-RS(DJ 19/08/1996), 113.723-RS(DJ 22/09/1997), 139.727-RS(DJ 16/03/1998). Neste sentido, exemplificativamente, o REsp 122.777-RS(DJ 23.6.97), assim ementado no que interessa: "A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles". Em face do disposto no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexistência, no caso, do teto de juros. Arcará o recorrente com 1/3 (um terço) das despesas processuais, respondendo pelos restantes 2/3 (dois terços) o recorrido, que pagará também honorários de 10% (dez por cento) do valor da dívida, já considerada a sucumbência recíproca. Versando o recurso extraordinário apenas o tema da limitação constitucional dos juros, resta ele prejudicado(art. 543, § 1º, CPC). P. I. Brasília, 30 de junho de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa