Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC). DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato objeto da presente demanda (nº 561359697), condenando a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, porquanto, embora o banco/recorrente argumente que o contrato foi realizado na modalidade eletrônica, via sistema ¿clique único¿, utilizando senha de uso pessoal, deixou de apresentar qualquer fotografia, vídeo ou SMS Token, que comprove ter sido o autor/recorrido quem solicitou o empréstimo em questão. 4. Apresenta a instituição financeira/recorrente documentos (fls. 121/125), indicando que supostamente foi realizado a contratação do empréstimo, contudo, trata-se de prova produzida unilateralmente pela entidade bancária, com precário ou nenhum valor probatório, e que, mesmo assim, não comprova, com suficiente convicção, de que foi o autor/apelado quem, de fato, pactuou a referida avença. Não há nenhum rastro tecnológico que estabeleça a autoria do empréstimo ao requerente. 5. A instituição financeira/recorrente detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que o autor/recorrido procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver sequenciais de descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nos autos, prova de que houve a celebração de qualquer objeto contratual que pudesse ensejar a cobrança dos referidos descontos. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero elevado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.