Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. O art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006, estabelece como assinatura eletrônica válida tão somente as seguintes: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Dessa forma, para a validade da assinatura digital, a legislação exige que ela seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, o que não se verificou no caso sob análise". Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC." (Id. 0900718, grifos do original). Todavia, não coaduno com tal entendimento. Antes de mais nada, o art. 105, §1º do CPC estabelece que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", sem fazer qualquer menção sobre a necessidade de a referida assinatura ser feita com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Como se não bastasse, o artigo 1º, §2º, inciso III da lei 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica que permita a identificação inequívoca do signatário as assinaturas digitais feitas com o uso de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Por seu turno, o §1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001 estabelece que "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários", o e o §2o do mesmo dispositivo esclarece que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes com válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Portanto, entendo que a assinatura do reclamante na procuração e declaração de hipossuficiência, colhida por meio da ferramenta "ZAPSIGN", atende aos requisitos legais, pois tem sua integridade certificada pela ICP-Brasil, além de apresentar meios de identificação do signatário, inclusive com foto do reclamante (v. Id. 8c94a8a - Pág. 2/3). Dessa forma, não me parece justa ou razoável a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que válida a representação processual da parte. Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Turma de minha Relatoria: 0010072-79.2025.5.03.0028 (ROT); Disponibilização: 03/06/2025. Assinalo que a declaração de hipossuficiência já foi reconhecida como válida em tópico anterior. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e o Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (3º votante, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de licença prêmio). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 11 de março de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE SILVA MARTINS
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita; b) afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRT3
Composição: Marcos Penido de Oliveira (presidente); Jaqueline Monteiro de Lima; Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.