Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAs CONTRATUAIS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso PARCIALMENTE provido. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. Precedentes específicos desta Primeira Câmara Cível observados: TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849673-14.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0863987-62.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809204-86.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 11/11/2021; e TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848571-54.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 18/02/2021. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Todavia, não figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, o valor do mínimo da fatura mensal, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Algumas dessas informações foram prestadas apenas nas faturas de cartão de crédito. Houve desrespeito, portanto, a direito básico da apelante à informação, estampado no artigo 6º, inciso III c/c artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, apesar de ausentes esses dados, o instrumento contratual possui informações suficientes sobre a modalidade da operação financeira contratada. Além disso, a apelante, efetivamente, recebeu o valor do crédito e voluntariamente efetuou saques e compras por meio do cartão contratado, o que reforça a sua ciência sobre a modalidade da operação – inclusive porque as cláusulas que efetivamente constam no instrumento são de simples compreensão. Dessarte, o caso não é de se declarar a invalidade do contrato, mas apenas de modificar as cláusulas que revelem abusivas (art. 51, §2º c/c art. 6º, inciso V, ambos do CDC). A repetição do indébito deve ocorrer, a ser apurada em liquidação de sentença, e apenas no que concerne à diferença entre os encargos exigidos pelo banco sobre os saques tratados nestes autos e os efetivamente devidos (no caso, juros de mercado para empréstimos consignados a servidor público, capitalizados apenas anualmente como autoriza o art. 591, do Código Civil, mais juros moratórios de 1% ao mês). A diferença, a ser atualizada monetariamente a contar da apuração, pelo INPC, e acrescida de juros de mora a partir da citação, deverá ser restituída de forma simples à apelante, ou compensada com débito ainda eventualmente existente, observando-se a prescrição quinquenal. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. Apelação provida parcialmente.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso
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