Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por desvio de função, proposta por servidor municipal que, embora formalmente lotado como Agente Administrativo, exercia há mais de dez anos as funções de Agente de Trânsito. Sentença recorrida condenou o município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, observando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o desvio de função alegado foi efetivamente comprovado; (ii) se há direito à percepção de diferenças salariais, considerando a vedação constitucional de transposição de cargos sem prévio concurso público. III. Razões de decidir 4. Comprovada, nos autos, a lotação do autor na Superintendência de Trânsito e sua designação para funções típicas de Agente de Trânsito, mediante documentos emitidos pela SMTT e certidão de exercício funcional. 5. O entendimento consolidado na Súmula nº 378 do STJ assegura ao servidor que exerce funções diversas das de seu cargo de origem o direito à indenização pelas diferenças salariais, não configurando ascensão funcional nem violação ao art. 37, II, da CF/1988. 6. A vedação à equiparação salarial disposta na Súmula Vinculante nº 43 do STF não se aplica ao caso, pois não se pleiteia reenquadramento funcional, mas apenas compensação pecuniária pelo desvio de função. 7. Jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ reforça o direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias a título indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, a título indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 280, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgRg no REsp 1253703/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.08.2016.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.