Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Embargos de declaração – Ação pauliana – Acórdão que manteve a improcedência da demanda – Alegação de omissão quanto à natureza jurídica da empresa devedora e à incidência dos arts. 158 e 221 do Código Civil – Omissões supridas – Crédito decorrente de investimentos realizados após a transformação do empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada, posteriormente convertida em sociedade limitada unipessoal – Enquadramento como microempresa que não se confunde com a natureza jurídica da devedora – Autonomia patrimonial – Título judicial constituído exclusivamente contra a empresa – Ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de outro título apto a responsabilizar pessoalmente o sócio – Art. 158 do Código Civil – Negócios gratuitos que dispensam prova do propósito fraudulento – Necessidade, contudo, de crédito anterior exigível contra a própria pessoa que praticou o ato patrimonial – Requisito não demonstrado – Instrumento particular não registrado – Art. 221 do Código Civil – Documento que não produz contra terceiros os efeitos convencionais do negócio antes do registro, mas pode ser apreciado como elemento probatório – Fundamento não determinante para o julgamento – Resultado mantido – Prequestionamento – Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
iado como elemento probatório – Fundamento não determinante para o julgamento – Resultado mantido – Prequestionamento – Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.