Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (ASSISTENTE SOCIAL). APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO INVERÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DEMISSIONAL E REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE PENAL QUE NÃO ELIDE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR RESIDUAL E A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCLUDENTE DO ARQUIVAMENTO CRIMINAL, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. VEDAÇÃO AO CONTROLE JURISDICIONAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE A VALORAÇÃO DE PROVAS E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR, RESSALVADA A ANÁLISE DE LEGALIDADE E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de urgência formulado por assistente social, que objetivava a suspensão dos efeitos da pena de demissão aplicada em seu desfavor em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a sua imediata reintegração ao cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, examinando-se, especificamente: (i) se o arquivamento de inquérito policial com base em erro de tipo possui o condão de afastar a responsabilidade administrativa e anular o ato demissional; e (ii) se há ilegalidade ou incursão indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e na valoração das provas procedimentais. III. Razões de decidir 3. O ato demissional decorreu de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no qual a comissão apurou a infração disciplinar grave consistente na apresentação de documento médico inverídico à Administração Pública. 4. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência e autonomia entre as esferas civil, penal e administrativa. A repercussão da seara criminal sobre a administrativa possui caráter restrito e excepcional, operando-se apenas quando a decisão penal reconhecer categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria (arts. 386, I e IV, do Código de Processo Penal). 5. O arquivamento de inquérito policial fundado em erro de tipo atém-se à atipicidade penal da conduta, circunstância inservível para afastar a responsabilidade disciplinar autônoma quando remanesce infração residual consubstanciada na quebra dos deveres de lealdade e probidade inerentes ao cargo público. 6. É defeso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para reapreciar a valoração de provas realizada pela comissão processante ou revisar a proporção da sanção aplicada, cingindo-se o controle jurisdicional estritamente à verificação da legalidade formal e do respeito às garantias processuais. 7. Conquanto o perigo de dano esteja evidenciado pela natureza alimentar da remuneração, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, mostrando-se inviável a concessão da tutela provisória diante da ausência de probabilidade do direito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Decisão interlocutória integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. O arquivamento de inquérito policial ou a absolvição criminal fundada em erro de tipo (atipicidade da conduta) não possui o condão de afastar a responsabilidade na seara administrativa, em virtude do princípio da independência das instâncias, ressalvadas apenas as hipóteses de negativa de autoria ou inexistência material do fato. 2. O controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à legalidade e à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para reapreciar a valoração probatória ou a sanção aplicada."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.