Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE PROVA DIGITAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. I. CASO EM EXAME:Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada em face da decisão do d. Juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé, que julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida em juízo pelo Reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade da prova digital; (ii) estabelecer o enquadramento sindical; (iii) determinar a aplicação da CCT; (iv) definir o cabimento da rescisão indireta; (v) estabelecer a validade da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; (vi) estabelecer a validade da condenação ao pagamento desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR:A utilização de gravação ou registro de conversa por meio de aplicativos de mensagens é meio lícito de prova. O enquadramento sindical é aferido de acordo com a atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de categoria diferenciada, respeitada a base territorial, nos termos dos artigos 611 da CLT e 8º, II, da CF. As empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio de aplicativos de mensagens é meio lícito de prova. 2. Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. 3. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, II, 5º, XII; CLT, arts. 224, 462, 477, §8º, 483, 611, 511, §3º; Lei 4.595/64, art. 17; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §1º, VI e art. 5º, §1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: RE 583.937/RJ (Tema 237); TRT da 3.ª Região; PJe: 0011149-89.2019.5.03.0075 (RO); TST, IRR RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52); TST, RR 0011793-60.2023.5.18.0241 (Tema 177). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamada; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão, por imprestabilidade da prova digital, e, no mérito, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Marcella Pagani, pela reclamada. Belo Horizonte, 13 de abril de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - WILLYAN GOMES
Recurso não provido.
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.