Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 10.055/SP (99/0062038-0) IMPETRANTE : RAQUEL FREITAS DE SOUZA IMPETRADA : PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP PACIENTE : ROBERTO DE SOUZA RAMALHO D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Roberto de Souza Ramalho, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo/SP que, ao desprover a apelação, fixou regime inicial de cumprimento da pena mais rigorosamente do que o previsto em lei, impondo-se, de conseqüência, constrangimento ilegal ao paciente. Sem pedido liminar (art. 21, XIII, "c", do RISTJ), a competência do Presidente deste Superior Tribunal se restringe à prática de atos de mero impulso processual (art. 34, II, RISTJ). Tais as circunstâncias, solicitem-se à autoridade coatora as informações necessárias (art. 201 RISTJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 202 do RISTJ). Findo o recesso, sejam os autos conclusos ao Ministro Relator. Intimem-se. Brasília, 7 de julho de 1998. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ HC 10.055 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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