Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos sob alegação de nulidade do acórdão por suposta intempestividade na apreciação de pedido de retirada de pauta virtual e, ainda, de omissão sobre entendimento do STJ acerca da repetição em dobro do indébito. II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do pedido de retirada de pauta e eventual nulidade do acórdão por afronta ao §5º do art. 210 do RITJPE; e (ii) examinar a existência de omissão quanto à aplicação de precedente do STJ que afasta a necessidade de má-fé para devolução em dobro. III. Razões de decidir. Pedido de retirada de pauta protocolado em feriado forense e, portanto, intempestivo, não havendo nulidade. Ausência de afronta à ampla defesa ou ao contraditório. Alegada omissão quanto à devolução em dobro dos valores afastada, pois não há obrigação do julgador em enfrentar expressamente todos os entendimentos apontados. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A intempestividade do pedido de retirada de pauta virtual afasta a nulidade do acórdão. 2. A ausência de manifestação expressa sobre entendimento jurisprudencial não configura omissão ou contradição, não cabendo rediscussão de mérito em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; RITJPE, art. 210, §5º. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.