Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com o objetivo de obter a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O Tribunal Superior do Trabalho admite a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovem cabalmente a incapacidade econômica para suportar as despesas do processo. 5. A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A Súmula nº 481 do STJ corrobora o entendimento, dispondo que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita ao demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. No caso em apreço, a parte reclamada comprovou sua hipossuficiência financeira ao apresentar certidões de débitos de IPVA, relatório de débitos com a Receita Municipal e Federal, cópia de demanda executiva e alegação de débitos fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.A comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica demanda elementos que demonstrem sua situação financeira desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 481; TST, Ag-E-AIRR - 11968-91.2015.5.03.0131. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 27 de agosto a 03 de setembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA MONTENEGRO LOGISTICA EIRELI
Recurso provido.
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.